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AgInt no AREsp 202502373923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976272
- Registro
- 202502373923
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL.
URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial, por ocasião
de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o
entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de
taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp
1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
19/12/2018).
2. A decisão interlocutória que decretou a revelia
possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito,
justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de
instrumento.
3. Agravo interno provido e, em novo exame, agravo
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.