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AgInt no AREsp 202501163233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901505
- Registro
- 202501163233
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PENDÊNCIA DE PARTILHA DE
CASAMENTO ANTERIOR. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. REGIME DE BENS.
APLICAÇÃO DA S EPARAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. As causas suspensivas do casamento, previstas
no art. 1.523 do Código Civil, são aplicáveis à união estável.
2. Na
hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do
casamento anterior do convivente, é obrigatória a adoção do regime
da separação de bens na união estável, como ocorre no matrimônio,
conforme o disposto no inciso III do art. 1.523 c/c o art. 1.641, I,
do CC/2002.
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão
agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.