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AgInt no AREsp 202500949322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889780
- Registro
- 202500949322
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de
apelação, afastando a condenação por danos morais, mantendo a
declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação à
restituição da quantia de R$ 6.999,99. Redistribuiu os honorários
sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação para o
réu e sobre o valor da indenização por danos morais para a
autora.
2. A cumulação própria e simples de pedidos, que abrange
ações de natureza distinta, permite a fixação de honorários
advocatícios sobre bases de cálculo distintas, considerando cada
pretensão autônoma.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso
especial conhecido. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.