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AREsp 202402657840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2695336
- Registro
- 202402657840
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL, JUROS DE OBRA, LUCROS CESSANTES E OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC, consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83 do STJ), falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ),
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de
revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de cotejo
analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por
danos morais e materiais, com pedidos de nulidade da cláusula de
tolerância, lucros cessantes, devolução de juros de obra, multa
moratória e dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição
de juros de obra e ao pagamento de lucros cessantes, a apurar em
liquidação.
4. A Corte de origem não proveu a apelação dos autores e
proveu em parte a da ré, mantendo a cláusula de tolerância,
afastando dano moral e limitando lucros cessantes ao período entre
22/10/2012 e 25/1/2013; embargos de declaração parcialmente
acolhidos para corrigir erro material e manter o índice de correção
monetária, e rejeitados quanto às demais alegações.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e ausência de
fundamentação; (ii) saber se a recorrente é parte ilegítima para
devolver "juros de obra" e se houve prejuízo efetivo, à luz dos
arts. 186, 402 e 927 do CC e 373 do CPC; (iii) saber se os lucros
cessantes dependem de prova específica, nos termos do art. 402 do
CC; (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova à luz do
art. 373 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à presunção de lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal
de origem enfrentou as questões essenciais e afastou a alegada
omissão sobre força maior e prorrogação de prazo.
7. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quanto à ilicitude dos "juros de obra" após o
prazo contratual, por dano emergente ressarcível.
8. Incide a Súmula
n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar os lucros cessantes por
ausência de prova específica, por demandar reexame do acervo
probatório.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação
genérica sobre ônus da prova sem impugnação específica dos
fundamentos do acórdão.
10. Prejudicada a divergência
jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 .
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não
há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte estadual
examina as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e
afasta, com fundamentação suficiente, a alegada omissão. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é ilícita a cobrança de "juros de
obra" após o prazo contratual, incluída a tolerância, configurando
dano emergente ressarcível ao adquirente. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ: a revisão do reconhecimento de lucros cessantes pela privação
do uso do imóvel demanda reexame de provas. 4. Incide a Súmula n.
284 do STF: alegação genérica sobre ônus da prova sem impugnação
específica dos fundamentos do acórdão impede a compreensão da
controvérsia. 5. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, e 1.022; CC, arts. 186, 402 e
927; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
Súmulas n. 7 e 83 ; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.729.593/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25/9/2019; STJ, REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.