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AREsp 202402647324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2694869
- Registro
- 202402647324
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
E DIREITO INTERTEMPORAL (TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas
aos arts. 14, 700 e 1.046 do CPC/2015;
2. A controvérsia diz
respeito à ação monitória proposta sob a égide do CPC/1973,
discutindo-se a aplicação imediata do CPC/2015 e a exigência de
devedor capaz;
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do
mérito por incapacidade do devedor e fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa;
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para
cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para citação e
regularização do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015
impõem aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes,
alcançando os requisitos de admissibilidade da inicial ajuizada em
2013; (ii) saber se o art. 700 do CPC/2015, que exige devedor capaz
na ação monitória, incide sobre a inicial distribuída sob o
CPC/1973; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
às teses de direito intertemporal e à exigência de devedor capaz,
por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
Corte quanto à teoria do isolamento dos atos processuais e à não
incidência do art. 700 do CPC/2015 sobre inicial distribuída sob o
CPC/1973.
7. A inadmissão do recurso especial com base na alínea a,
por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de direito intertemporal,
mantendo-se o CPC/1973 para aferição dos atos e requisitos de
admissibilidade da inicial ajuizada em 2013, sendo inaplicável o
art. 700 do CPC/2015 à distribuição pretérita. 2. A inadmissão do
recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular
sobre o mesmo tema, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 700,
1.046, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.