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AREsp 202301588933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2366021
- Registro
- 202301588933
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES E CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a
dispositivos do CPC, do CC e do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ e
falta de demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A
controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de título
c/c baixa de apontamento e indenização por danos morais, decorrente
de contrato de cartão de crédito e inscrição em banco de dados de
proteção ao crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e aplicou penalidades por litigância de
má-fé.
4. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve a
improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e não
saneamento das omissões apontadas; (ii) saber se a negativação
violou os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º e 2º, e 73 do CDC por falta
de correspondência entre o título e os documentos; (iii) saber se a
cessão de crédito é inválida sem comprovação do título e sem a
notificação prévia do devedor prevista no art. 290 do CC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo claro e
fundamentado as questões essenciais à controvérsia.
7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a legitimidade do apontamento; a
questão não se resolve por mera revaloração jurídica dos fatos.
8. A
ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não
torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios, como a
negativação, conforme a orientação desta Corte; incide a Súmula n.
83 do STJ.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela
alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer, em parte, do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais
são enfrentadas de forma fundamentada.
2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a
legitimidade da negativação.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
pois a ausência de notificação do devedor na cessão de crédito não
torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios pelo
cessionário.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85 § 11, 373 I
e II, 422 § 1, 489 § 1 IV e V, e 1022; CC, arts. 186, 187, 225, 288,
290, 293 § 1, 398, 654 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º VIII, 14,
43 §§ 1 e 2, e 73; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante
citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.284/RO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/3/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.