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AREsp 202304396206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2523616
- Registro
- 202304396206
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO
DEVOLUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, com
aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por ausência de
prequestionamento sobre a amplitude do efeito devolutivo da
apelação, como inovação recursal, com aplicação das Súmulas n. 282 e
n. 356 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de
posse, com pedido de retomada de imóvel do de cujus e inversão dos
ônus da sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido por ausência dos requisitos do art. 561 do
CPC, reconheceu a posse do réu desde 2004, afastou usucapião e não
apreciou a retenção por benfeitorias.
4. A Corte de origem reformou
para julgar procedente a reintegração, reconheceu a transmissão da
posse pelo princípio da saisine, caracterizou esbulho e inverteu os
ônus; embargos de declaração foram parcialmente providos para
afastar a prescrição, rejeitar extra petita e decisão surpresa, e
afirmar a preclusão das teses de usucapião e retenção por
benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1, IV, do CPC por ausência de enfrentamento das
omissões sobre usucapião e retenção por benfeitorias; (ii) saber se,
à luz do art. 1.013, caput, §§ 1 e 2, do CPC, o tribunal deveria ter
apreciado todas as questões suscitadas na contestação ao reformar a
sentença, inclusive usucapião e retenção; e (iii) saber se, conforme
o art. 996 do CPC, a ausência de apelação do réu vencedor não gera
preclusão das matérias defensivas devolvidas.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. O efeito devolutivo da apelação abrange, em profundidade,
os fundamentos de defesa deduzidos na contestação; ao reformar a
improcedência, o tribunal deve apreciar as teses de usucapião e
retenção por benfeitorias, sob pena de negativa de prestação
jurisdicional.
7. O réu vencedor na sentença não possui interesse
recursal para reiterar defesas não examinadas; ao haver apelação da
parte vencida e a reforma da sentença, devolvem-se ao tribunal os
fundamentos de defesa, independentemente de recurso adesivo.
8.
Obstado o exame das matérias de exceção de usucapião e retenção
diretamente nesta Corte Superior, pela incidência das Súmulas n. 211
e n. 7 do STJ, pois não enfrentadas pelo acórdão recorrido, impondo
a anulação do julgamento dos embargos declaratórios e o retorno dos
autos à origem para apreciação das teses, diante da negativa de
prestação jurisdicional ora reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. O tribunal de
origem, ao reformar a sentença, deve apreciar, em profundidade, as
defesas deduzidas na contestação e devolvidas pela apelação,
inclusive usucapião e retenção por benfeitorias, o que não ocorreu,
configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as
Súmulas n. 7 e 211 do STJ para impedir o exame, no recurso especial,
de matéria não apreciada pelo acórdão recorrido e que demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II, 1.013
caput §§ 1 e 2, 996 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 211; STJ, EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgados em 20/9/2017; STJ, AgInt no REsp n.
1.753.855/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/6/2019; STJ, REsp n. 1203776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.