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AREsp 202304145525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2538080
- Registro
- 202304145525
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por ausência de
prequestionamento das demais alegações (Súmulas n. 282 e 356 do
STF).
2. A controvérsia: agravo de instrumento em execução de título
extrajudicial que acolheu cálculos periciais e fixou a incidência
dos juros remuneratórios pactuados até o efetivo pagamento, com
correção pela TR, afastando a limitação ao ajuizamento da ação.
3. A
Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando que os juros remuneratórios incidem até o efetivo
pagamento, em alinhamento aos precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os
encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, devem incidir
apenas até o ajuizamento da execução, com aplicação do art. 1º, §
2º, da Lei n. 6.899/1981; (ii) saber se os juros de mora devem
incidir a partir da citação, em 1% ao mês, nos termos do art. 405 do
CC; (iii) saber se a taxa de juros moratórios, quando não
convencionada, deve observar a taxa em vigor para tributos federais,
conforme o art. 406 do CC; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial com acórdãos do TJPR e do TJRN.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência
dos encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, até o
efetivo pagamento.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela alínea a
do art. 105, III, da CF, o que obsta o conhecimento pela alínea c
sobre o mesmo tema.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto
às teses sem prévio prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência dos
encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, até o efetivo
pagamento. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às teses
sem prévio prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei
n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
395, 405 e 406; CPC, arts. 700, I e 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.