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AREsp 202304055312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2535855
- Registro
- 202304055312
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL,
EXECUÇÃO E PROTESTO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, ÔNUS DA PROVA,
REVELIA E NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissão do especial por indicação
genérica de violação legal, pretensão de reexame de provas, à luz da
Súmula n. 7 do STJ, e ausência de demonstração de dissídio segundo o
art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
2. A
controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com cancelamento de protesto e reparação de danos,
julgada em conjunto com embargos à execução.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e dos
embargos à execução, com condenação em custas e honorários e
extinção com resolução de mérito.
4. A Corte de origem manteve a
sentença, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório, a
legitimidade da cobrança e a regularidade dos protestos, com fixação
de honorários recursais; embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 267 e 295, § 3º,
III, do CPC/1973, por inépcia da inicial da execução; (ii) saber se
houve violação do art. 330, I, do CPC, por falta de documentos
essenciais; (iii) saber se incidem os efeitos da revelia, à luz dos
arts. 344 e 345, II, do CPC; (iv) saber se a distribuição do ônus da
prova observou o art. 373, I e § 1º, do CPC; (v) saber se foram
atendidos os requisitos dos arts. 1º, 2º, § 1º, e 20, da Lei n.
5.474/1968 para a duplicata; (vi) saber se se aplica a Súmula n. 476
do STJ quanto à negligência do endossatário; e (vii) saber se há
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As alegações
demandam reexame do acervo probatório sobre higidez das duplicatas,
suficiência documental, revelia e ônus da prova, o que é vedado pelo
recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à
validade de duplicata sem aceite, acompanhada de documentação
idônea; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio não foi
demonstrado por ausência de cotejo analítico e falta de similitude
fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
9. A negligência do endossatário, prevista na
Súmula n. 476 do STJ, foi afastada pelas premissas fáticas da
origem, insuscetíveis de reavaliação em especial.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas
quanto à higidez das duplicatas, documentos essenciais, revelia e
ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do
alinhamento do acórdão recorrido sobre a validade da duplicata sem
aceite, acompanhada de documentação idônea. 3. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme o
art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A Súmula
n. 476 do STJ não incide quando a negligência do endossatário é
afastada pelas premissas fáticas fixadas na origem."
Dispositivos
relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, 295, § 3º, III; CPC, arts.
330, I, 344, 345, II, 373, I, § 1º, 85, § 11, 487, I, 1.029, § 1º;
Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º, § 1º, 20; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 921.529/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
2.287.194/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.