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AREsp 202504947506 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3146724
Registro
202504947506
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conferindo-lhes fundamentação robusta e devida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera solução contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que concerne ao mérito, a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência da correção monetária pelo indexador setorial (INCC), que reflete o custo da construção civil, devendo este ser substituído por indexador geral (IPCA), salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor (Tema Repetitivo n. 996/STJ). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de substituição do INCC pelo IPCA após o prazo de tolerância, por entender que o índice setorial não deve onerar o saldo devedor em virtude da mora exclusiva da construtora, assegurando, contudo, a aplicação do índice menos gravoso ao consumidor. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ressalte-se que o referido óbice inviabiliza o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.