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AREsp 202504947506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146724
- Registro
- 202504947506
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, conferindo-lhes fundamentação robusta e
devida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que a mera solução contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
2. No que concerne ao mérito, a
iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de
tolerância, faz cessar a incidência da correção monetária pelo
indexador setorial (INCC), que reflete o custo da construção civil,
devendo este ser substituído por indexador geral (IPCA), salvo
quando este último for mais gravoso ao consumidor (Tema Repetitivo
n. 996/STJ).
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu
pela necessidade de substituição do INCC pelo IPCA após o prazo de
tolerância, por entender que o índice setorial não deve onerar o
saldo devedor em virtude da mora exclusiva da construtora,
assegurando, contudo, a aplicação do índice menos gravoso ao
consumidor.
4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em
perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ressalte-se que o referido óbice inviabiliza o recurso por ambas as
alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.