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AREsp 202600009217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141222
- Registro
- 202600009217
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE
ESCRITURA PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EQUIPARAÇÃO. RENÚNCIA
TRANSLATIVA POR TERMO NOS AUTOS COM CESSÃO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
282/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem conclui u pela impossibilidade da
homologação do instrumento particular de cessão de direitos
hereditários por exigir a lei a escritura pública para o ato. Nesse
contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão
recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a cessão de
direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública.
Súmula 83/STJ.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas
trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas
instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.