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AREsp 202504843722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129271
- Registro
- 202504843722
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora
sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A conclusão
do acórdão recorrido quanto à inexistência de edificação no lote, à
ausência de posse qualificada para moradia ou renda e à falta de
prova de fruição ou de proveito econômico pelo comprador constitui
premissa fática, de modo que a pretensão de reconhecer taxa de
fruição ou lucros cessantes em favor da vendedora demandaria reexame
do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
3. No tocante à comissão de corretagem, o acórdão recorrido
aplicou a orientação segundo a qual é válida a cláusula contratual
que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem em contratos de promessa de compra e venda de
imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição,
com destaque do valor da corretagem, e demonstrado o efetivo
pagamento, concluindo, no caso concreto, pela ausência de prova de
informação adequada e de pagamento, o que impede a retenção
pretendida pela vendedora.
4. Estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sobre a necessidade de informação clara ao consumidor, sobre a
devolução imediata das parcelas em contratos submetidos ao Código de
Defesa do Consumidor e sobre a limitação da retenção a patamar
considerado razoável, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. A incidência
da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas relativas à existência
de fruição do imóvel e ao pagamento da comissão de corretagem,
somada à incidência da Súmula 83/STJ pela conformidade do acórdão
recorrido com a orientação desta Corte, também impede o conhecimento
do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois o
dissídio jurisprudencial não se configura em hipóteses em que a
matéria é obstada por esses enunciados sumulares.
6. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.