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AREsp 202504843722 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3129271
Registro
202504843722
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de edificação no lote, à ausência de posse qualificada para moradia ou renda e à falta de prova de fruição ou de proveito econômico pelo comprador constitui premissa fática, de modo que a pretensão de reconhecer taxa de fruição ou lucros cessantes em favor da vendedora demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. No tocante à comissão de corretagem, o acórdão recorrido aplicou a orientação segundo a qual é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor da corretagem, e demonstrado o efetivo pagamento, concluindo, no caso concreto, pela ausência de prova de informação adequada e de pagamento, o que impede a retenção pretendida pela vendedora. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de informação clara ao consumidor, sobre a devolução imediata das parcelas em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e sobre a limitação da retenção a patamar considerado razoável, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A incidência da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas relativas à existência de fruição do imóvel e ao pagamento da comissão de corretagem, somada à incidência da Súmula 83/STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, também impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não se configura em hipóteses em que a matéria é obstada por esses enunciados sumulares. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.