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AREsp 202504868300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3131118
- Registro
- 202504868300
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO. ENTREGA DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. DANO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em
que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão
recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e
discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
configuração do dano material e o quantum apurado com base em
perícia técnica demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A condenação em danos
morais está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite
indenização por atraso significativo na entrega de imóvel
habitacional, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que
vulnerem a dignidade do consumidor.
4. Agravo conhecido. Recurso
parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.