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REsp 202504784331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248618
- Registro
- 202504784331
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOIS LEILÕES
INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL
PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXIGIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido
enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais
à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Frustradas as duas praças, a
dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena
disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou
restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27,
§ 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os
julgados confrontados.
4. Recurso parcialmente conhecido e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.