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REsp 202504784331 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2248618
Registro
202504784331
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOIS LEILÕES INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXIGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Frustradas as duas praças, a dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27, § 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.