← Jurioteca
REsp 202503415649 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233084
- Registro
- 202503415649
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE SILO
EM INDÚSTRIA MOINHEIRA. DANOS CAUSADOS A MORADORA VIZINHA.
1. O
acórdão recorrido, afastada a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, procedeu ao correto enquadramento da moradora vizinha
ao complexo industrial como consumidora por equiparação, nos termos
do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o regime
da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, com
fundamento no artigo 14 do mesmo diploma legal.
2. O evento danoso,
consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi
qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja,
um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela
recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de
responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a
inteligência do artigo 393 do Código Civil.
3. A condenação ao
ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de
liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais
no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas
pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento,
que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das
partes.
4. A pretensão de reexame da configuração da
responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito
interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum
indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos.
5. Recurso especial conhecido e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.