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REsp 202503938978 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237750
Registro
202503938978
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA, AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA E SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGESTÃO ALCOÓLICA. ÔNUS DO FORNECEDOR. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. FALHA NA P RESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A condução de veículo com CNH vencida constitui mera infração administrativa, não sendo apta, por si só, a caracterizar agravamento intencional do risco previsto no artigo 768 do Código Civil. 2. É imprescindível, para a incidência da perda da garantia securitária, a demonstração de conduta voluntária do segurado destinada a aumentar a probabilidade do sinistro, bem como a existência de relação causal entre tal conduta e o evento danoso. 3. Ausente prova de ingestão alcoólica, não configura excludente de cobertura a falta de exame de alcoolemia, competindo ao fornecedor comprovar culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de agravamento do risco e à indevida negativa de cobertura não pode ser revista em sede especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.