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REsp 202503938978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237750
- Registro
- 202503938978
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE
PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DE COBERTURA
FUNDADA EM CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA, AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA
E SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA, POR
SI SÓ, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL
ENTRE A INFRAÇÃO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGESTÃO
ALCOÓLICA. ÔNUS DO FORNECEDOR. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTE
DA CORTE SUPERIOR. FALHA NA P RESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO
QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A condução de veículo com
CNH vencida constitui mera infração administrativa, não sendo apta,
por si só, a caracterizar agravamento intencional do risco previsto
no artigo 768 do Código Civil.
2. É imprescindível, para a
incidência da perda da garantia securitária, a demonstração de
conduta voluntária do segurado destinada a aumentar a probabilidade
do sinistro, bem como a existência de relação causal entre tal
conduta e o evento danoso.
3. Ausente prova de ingestão alcoólica,
não configura excludente de cobertura a falta de exame de
alcoolemia, competindo ao fornecedor comprovar culpa exclusiva do
consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
4. A conclusão das
instâncias ordinárias quanto à inexistência de agravamento do risco
e à indevida negativa de cobertura não pode ser revista em sede
especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
5.
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.