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REsp 202504143690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2240723
Registro
202504143690
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR SUPOSTA ILIQUIDEZ DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 278 E 492 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ação de execução fundada em cédula de crédito bancário foi extinta pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de liquidez do título, diante da suposta insuficiência da planilha de cálculo apresentada pelo exequente. 2. O Tribunal de Justiça anulou a sentença, entendendo que o vício apontado era sanável, devendo o exequente ser previamente intimado a complementar o demonstrativo do débito, conforme determina o art. 801 do CPC. Determinou o retorno dos autos ao primeiro grau e julgou prejudicadas as apelações. 3. Rejeitados os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando o Tribunal que a decisão havia enfrentado as questões relevantes e aplicado jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, sendo pacífico o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia. 5. Não configurada decisão surpresa. O Tribunal aplicou ao conjunto fático já debatido a norma processual pertinente, sem introduzir fundamento fático novo, o que não viola o art. 10 do CPC. A qualificação jurídica diversa daquela invocada pelas partes não exige prévia intimação, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. Inexistente ofensa aos arts. 278 e 492 do CPC. O Tribunal limitou-se a acolher o pedido de reforma da sentença extintiva, corrigindo vício processual oriundo da inobservância de norma cogente, sem ampliar o objeto recursal nem decidir além do pedido. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de ofício da necessidade de emenda da inicial em casos de deficiência do demonstrativo do débito, quando a execução está instruída com título executivo hábil. 7. Acórdão recorrido alinhado a precedentes da Corte que afirmam a sanabilidade da insuficiência do demonstrativo do débito e a necessidade de oportunizar ao exequente a emenda da inicial antes da extinção da execução. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.