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REsp 202504143690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240723
- Registro
- 202504143690
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR SUPOSTA
ILIQUIDEZ DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A
EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 278 E 492 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A ação de
execução fundada em cédula de crédito bancário foi extinta pelo
Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de liquidez do título,
diante da suposta insuficiência da planilha de cálculo apresentada
pelo exequente.
2. O Tribunal de Justiça anulou a sentença,
entendendo que o vício apontado era sanável, devendo o exequente ser
previamente intimado a complementar o demonstrativo do débito,
conforme determina o art. 801 do CPC. Determinou o retorno dos autos
ao primeiro grau e julgou prejudicadas as apelações.
3. Rejeitados
os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade, destacando o Tribunal que a decisão havia enfrentado
as questões relevantes e aplicado jurisprudência consolidada deste
Superior Tribunal.
4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do
CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e
suficiente, sendo pacífico o entendimento do STJ de que o julgador
não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os
fundamentos adotados são suficientes para solucionar a
controvérsia.
5. Não configurada decisão surpresa. O Tribunal
aplicou ao conjunto fático já debatido a norma processual
pertinente, sem introduzir fundamento fático novo, o que não viola o
art. 10 do CPC. A qualificação jurídica diversa daquela invocada
pelas partes não exige prévia intimação, conforme entendimento
consolidado deste Tribunal.
6. Inexistente ofensa aos arts. 278 e
492 do CPC. O Tribunal limitou-se a acolher o pedido de reforma da
sentença extintiva, corrigindo vício processual oriundo da
inobservância de norma cogente, sem ampliar o objeto recursal nem
decidir além do pedido. A jurisprudência do STJ admite o
reconhecimento de ofício da necessidade de emenda da inicial em
casos de deficiência do demonstrativo do débito, quando a execução
está instruída com título executivo hábil.
7. Acórdão recorrido
alinhado a precedentes da Corte que afirmam a sanabilidade da
insuficiência do demonstrativo do débito e a necessidade de
oportunizar ao exequente a emenda da inicial antes da extinção da
execução.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido. Honorários majorados nos termos do art. 85, §
11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.