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REsp 202503874991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238110
- Registro
- 202503874991
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESPACHO
DE NATUREZA NÃO DECISÓRIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA
EXTINTIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O despacho que determina a
emenda à petição inicial, com a juntada de documentos, possui
natureza de ato de mero expediente, por não conter carga decisória
nem causar gravame imediato à parte.
2. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que tal despacho não é suscetível de
impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, nos termos do
art. 1.001 do CPC.
3. Não há falar em preclusão quando a parte deixa
de recorrer de despacho sem conteúdo dec isório.
4. A discussão
sobre a regularidade da inicial e dos documentos que a instruem pode
ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, caso sobrevenha
sentença terminativa fundada na ausência de cumprimento da
determinação de emenda.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.