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AgRg nos EAREsp 202403632636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2753777
- Registro
- 202403632636
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7, 83, 168 E 568/STJ).
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão
prolatado em agravo em recurso especial, no qual a Quinta Turma
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, sem
adentrar o mérito das teses federais, por incidência dos óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ.
2. No histórico processual pregresso, a Quinta Turma do STJ, ao
julgar agravo em recurso especial, negou provimento ao especial sob
o fundamento de óbice ao revolvimento do acervo fático-probatório
(Súmula 7/STJ) e alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência
dominante (Súmula 83/STJ).
3. Na decisão ora agravada, à luz do art. 266 do RISTJ e do art.
1.043 do CPC, concluiu-se pela ausência de divergência útil entre as
Turmas, razão pela qual se negou conhecimento aos embargos por
ausência de pressuposto objetivo de cabimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se acórdão da Quinta
Turma que, em agravo em recurso especial, apenas reafirma óbices
processuais (Súmulas 7 e 83/STJ) pode ser considerado julgamento de
mérito apto a ensejar embargos de divergência, autorizando cotejo
jurisprudencial com paradigmas da Sexta Turma sobre o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado; e (ii) saber se, na hipótese, há
efetiva divergência jurisprudencial entre as Turmas criminais do STJ
quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado com
fundamento na quantidade de droga e na apreensão de petrechos, ou se
prevalece jurisprudência dominante uniforme, circunstância que
impede o cabimento dos embargos de divergência e mantém a
inadmissibilidade do recurso subsequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão da Quinta Turma, embora formalmente registre "negado
provimento", não examinou o mérito dos dispositivos federais
indicados, limitando-se a afirmar óbices processuais (Súmulas 7 e
83/STJ) e a aderência da decisão recorrida à jurisprudência
dominante.
6. O histórico processual evidencia que, em todas as etapas
anteriores, a análise do recurso especial foi obstada por
fundamentos processuais, especialmente a vedação ao revolvimento do
acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e o alinhamento da decisão
recorrida à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), o que impede
a instauração útil de embargos de divergência.
7. A existência de decisão recorrida alinhada à jurisprudência
dominante do STJ configura óbice processual ao conhecimento do
recurso especial e, por reflexo, ao cabimento dos embargos de
divergência, em conformidade com a Súmula 168/STJ, segundo a qual
não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
8. A orientação consolidada nos julgados mais recentes da Sexta
Turma confirma jurisprudência dominante no mesmo sentido da decisão
proveniente da Quinta Turma, reconhecendo que petrechos e quantidade
de droga constituem elementos idôneos para inferir a dedicação do
agente à atividade criminosa e afastar a minorante do tráfico
privilegiado, o que afasta a alegação de dissenso entre as Turmas
criminais.
9. O rigor técnico que rege os embargos de divergência exige a
demonstração de efetiva divergência jurisprudencial e a existência
de acórdão de mérito confrontável, requisitos que não se verificam
quando a controvérsia é obstada por Súmulas 7 e 83/STJ.
10. O histórico de decisões anteriores, que negaram pretensões
recursais com fundamentação robusta e alinhamento à jurisprudência
deste Tribunal, bem como a constatação de convergência entre as
turmas criminais, autoriza negar provimento ao recurso, à luz da
Súmula 568/STJ, que concretiza a diretriz de eficiência do sistema
recursal.
11. O agravo regimental não impugnou de modo específico e suficiente
a totalidade dos fundamentos autônomos da decisão agravada,
mantendo-se constatação de óbices processuais, o que evidencia a
manifesta improcedência da pretensão recursal e autoriza a
manutenção da decisão que não conheceu dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de
divergência por ausência de divergência jurisprudencial útil.
Tese de julgamento:
1. Acórdão que, em agravo em recurso especial, apenas aplica óbices
processuais, como as Súmulas 7 e 83/STJ, seguindo a jurisprudência
dominante, não deve ser reformado.
2. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e o alinhamento da decisão
recorrida à jurisprudência dominante inviabilizam o conhecimento de
embargos de divergência, em razão dos óbices consagrados pela Súmula
168 do STJ.
3. A existência de jurisprudência uniforme das Turmas criminais do
STJ, segundo a qual a quantidade de droga e a apreensão de petrechos
típicos do tráfico autorizam o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado por demonstrarem dedicação a atividades criminosas,
afasta a configuração de divergência jurisprudencial útil para
embargos de divergência.
4. O relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que
contrarie entendimento dominante do STJ, nos termos da Súmula
568/STJ, e o agravo regimental que não impugna de forma específica e
suficiente os fundamentos da decisão monocrática não afasta tal
conclusão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.786/PI, Sexta
Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.291.344/AM, Sexta Turma,
j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.118.703/RS, Sexta Turma, j.
02.09.2025; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Sexta Turma, j. 24.06.2024;
STJ, AgRg no HC 874.121/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.915.216/BA, decisão monocrática de 12.09.2025; STJ, AgRg
nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025; STJ,
AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.