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EDcl no AREsp 201501998614 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
761717
Registro
201501998614
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETRATAÇÃO À LUZ DO TEMA N. 72/STF. NECESSIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não há falar na obscuridade indicada, tendo o julgado externado, de modo claro e inteligível, que ficou mantido o acórdão do STJ no que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença. 3. Tendo havido interposição, também pela parte contribuinte, ora embargante, de recurso extraordinário contra o decisum desta Corte Superior, no qual questionava a incidência do tributo aludido sobre o salário-maternidade, de rigor, a realização de juízo de conformação (art. 1.040 do CPC), igualmente, à luz do Tema n. 72/STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão indicada e complementando o julgado anterior, reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, ficando mantido, todavia, o parcial provimento do recurso especial da parte contribuinte, em relação ao pleito pelo afastamento do tributo sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença e sobre o salário-maternidade.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.