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EDcl na DESIS no REsp 202404015063 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178099
Registro
202404015063
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, III, C, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não foi tratada no julgamento do agravo interno a questão referente à extinção do feito com a renúncia à pretensão formulada, na forma do art. 487, III, c, do CPC, pleito realizado em decorrência da realização de transação entre as partes ora embargante e embargada. 2. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência do mandamus formulada às fls. 728/731, bem como a renúncia ao direito em que fundado, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, c, do CPC). Em decorrência, torno sem efeito o julgamento anterior (fls. 670/673 e 711/720)". 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.