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REsp 202502446869 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222231
Registro
202502446869
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, não sendo cabível na liquidação de sentença, ainda que processada pelo procedimento comum, que visa apenas à definição do quantum debeatur. 3. Afastada a inclusão de entes federais, prevalece a competência da Justiça Estadual para causas em que figura o Banco do Brasil S.A. (Súmula 508/STF). 4. Teses relativas a coisa julgada, necessidade de perícia contábil e enriquecimento sem causa constituem inovação recursal, incidindo a orientação jurisprudencial desta Corte que obsta seu conhecimento (Súmula 83/STJ). 5. A pretensão de produção de prova pericial, tal como deduzida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.