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REsp 202502446869 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222231
- Registro
- 202502446869
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configurada
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2.
O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição,
não sendo cabível na liquidação de sentença, ainda que processada
pelo procedimento comum, que visa apenas à definição do quantum
debeatur.
3. Afastada a inclusão de entes federais, prevalece a
competência da Justiça Estadual para causas em que figura o Banco do
Brasil S.A. (Súmula 508/STF).
4. Teses relativas a coisa julgada,
necessidade de perícia contábil e enriquecimento sem causa
constituem inovação recursal, incidindo a orientação jurisprudencial
desta Corte que obsta seu conhecimento (Súmula 83/STJ).
5. A
pretensão de produção de prova pericial, tal como deduzida,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso especial a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.