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REsp 202502372076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220874
- Registro
- 202502372076
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 10, § 10,
DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI.
14.112/2020.
1. Com as alterações promovidas pela Lei nº
14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser
realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra,
sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei
11.101/2005.
2. O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina
que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das
falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que
alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo
inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é,
23/1/2021.
3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após
o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor
o reconhecimento da decadência.
4. Recurso especial a que se dá
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.