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REsp 201501159899 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1533530
Registro
201501159899
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. FACULDADE DA PARTE LESADA. ART. 100, V, "A", E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em ações de reparação de dano, incluindo aquelas decorrentes de uso indevido de marca e concorrência desleal, o autor possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no do local do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, "a", e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 53, V, do CPC/2015). 2. A natureza difusa do ilícito praticado pela internet, cujos efeitos podem se manifestar em múltiplos locais, não afasta a aplicação da regra especial de competência. A interpretação do "lugar do ato ou fato" deve ser flexibilizada para considerar o local onde os danos foram efetivamente sofridos pela vítima, garantindo a facilitação do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 3. A existência de pedido cumulado de natureza indenizatória atrai a regra de competência especial, que prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu (art. 94 e art. 100, IV, "a", do CPC/1973). 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.