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REsp 201501159899 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1533530
- Registro
- 201501159899
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. ATO ILÍCITO
PRATICADO PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU
DO LOCAL DO FATO. FACULDADE DA PARTE LESADA. ART. 100, V, "A", E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que, em ações de reparação de dano, incluindo aquelas
decorrentes de uso indevido de marca e concorrência desleal, o autor
possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou
no do local do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, "a", e
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente
ao art. 53, V, do CPC/2015).
2. A natureza difusa do ilícito
praticado pela internet, cujos efeitos podem se manifestar em
múltiplos locais, não afasta a aplicação da regra especial de
competência. A interpretação do "lugar do ato ou fato" deve ser
flexibilizada para considerar o local onde os danos foram
efetivamente sofridos pela vítima, garantindo a facilitação do
acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
3. A
existência de pedido cumulado de natureza indenizatória atrai a
regra de competência especial, que prevalece sobre a regra geral do
domicílio do réu (art. 94 e art. 100, IV, "a", do CPC/1973).
4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.