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REsp 202501785293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214182
- Registro
- 202501785293
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PANDEMIA DA
COVID-19. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA.
ENSINO REMOTO. TEORIA DA BASE OBJETIVA. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO
MODERADA DE MENSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. A revisão de contratos em razão da pandemia não
constitui consequência automática, impondo-se a análise da natureza
do contrato e da conduta das partes, à luz da função social e da
boa-fé objetiva.
2. Nas relações de consumo, é possível a revisão
judicial para recompor o equilíbrio do contrato, com fundamento na
teoria da base objetiva e da imprevisão, desde que demonstrado
desequilíbrio concreto e imoderado desfavorável ao consumidor.
3. Em
curso de medicina, a substituição temporária por ensino remoto, com
inviabilização de práticas presenciais, pode, a depender das
circunstâncias do caso, justificar redução moderada da mensalidade
para restabelecimento da equivalência das prestações.
4. A
apreciação do mérito do apelo pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial
sobre o mesmo tema.
5. Recurso conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.