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REsp 201601350021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1602387
- Registro
- 201601350021
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO
HÁBIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS FLUTUANTES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
1. Quanto à alegada incompetência da Subseção Judiciária
de Itajaí, o foro foi corretamente fixado, conforme cláusula
contratual de eleição e domicílio do devedor principal, nos termos
do art. 94 e art. 100, IV, "d", do CPC/1973, e art. 576 do mesmo
diploma. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o
autor optar pelo domicílio de qualquer um dos réus.
2. O acórdão
recorrido apreciou fundamentadamente todas as alegações da parte
recorrente, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. Não há
cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode
julgar antecipadamente a lide quando entender presentes os elementos
necessários para formação do convencimento, consoante jurisprudência
pacífica do STJ. A necessidade de prova pericial demandaria reexame
de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4.
Os documentos juntados aos autos, consistentes em contrato bancário
e demonstrativo de débito, atendem à exigência prevista na Súmula
247 do STJ, sendo aptos à propositura da ação monitória.
5. A tese
de cobrança abusiva por suposta má-fé da instituição financeira não
pode ser analisada em recurso especial, pois sua aferição exigiria
incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de
cláusulas contratuais.
6. No que se refere aos juros remuneratórios,
o acórdão está alinhado ao entendimento consolidado do STJ segundo o
qual: (i) não se aplica o limite da Lei de Usura às instituições
financeiras (Súmula 596/STF); (ii) não é abusiva a estipulação de
juros superiores a 12% ao ano, se pactuados; (iii) em contratos de
conta-corrente, é válida a adoção de taxa de juros flutuante, desde
que previamente disponibilizada.
7. Recurso especial conhecido em
parte e, na parte conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.