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REsp 202102811705 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1962265
Registro
202102811705
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. DEVER DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. CI RCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADORAS DA COBERTURA EXTRARROL PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão recorrido manifestou-se, com suficiente fundamentação, sobre todas as questões relevantes para dirimir a controvérsia delineada nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando o julgador considera suficientes para formar seu convencimento as provas já produzidas nos autos, por ser ele o destinatário das provas e, assim, caber-lhe indeferir, com a devida fundamentação, as desnecessárias, inúteis e protelatórias. 3. A Segunda Seção do STJ firmou que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP). 4. Verificando-se, no caso dos autos, que a autora encontra-se em situação de reativação de doença grave, que a ré nã o questiona a eficácia e adequação do exame, à luz da medicina baseada em evidências, e que não se desincumbiu do ônus de apontar a existência de alternativa diagnóstica para o caso, configura-se hipótese de determinação de cobertura do exame não previsto na listagem da agência reguladora. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.