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REsp 202304355473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112917
- Registro
- 202304355473
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PERÍODO ANTERIOR À INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 461 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça firmou a orientação de que sem a intimação pessoal do
devedor para dar cumprimento à obrigação de fazer, não se aperfeiçoa
o termo inicial da mora e, por isso, não é possível a incidência de
eventual multa fixada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência
no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do
devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e
11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece
hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
4. No
caso concreto, o valor executado a título de multa processual
considerou período anterior à data da intimação pessoal do
representante legal do recorrente, sob a compreensão de que a
obrigação a ser por ele adimplida referia-se a pronunciamento
judicial anterior. Essa posição colide frontalmente com a Súmula n.
410 do STJ, pois atribui ao ato de intimação pessoal da parte a
condição de simples rito de passagem para a validação da cobrança de
multa processual já incidente quando da sua realização, em manifesto
descompasso da orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte
Superior.
5. Diante do incontroverso reconhecimento do acórdão de
que houve o efetivo cumprimento da obrigação fixada judicialmente
dentro do prazo fixado depois de ser pessoalmente intimado, é
forçoso reconhecer a violação do disposto no art. 461 do CPC/73,
tendo em vista que o fato gerador que atrai a incidência da multa
(descumprimento da ordem judicial após a intimação pessoal da parte
dela destinatária) não ocorreu no caso dos autos, o que, por
conseguinte, afasta a constituição do próprio crédito que é
executado nesta ação sob esse título.
6. Recurso especial
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.