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REsp 202202389450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124378
- Registro
- 202202389450
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS
MUSICAIS EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ACADEMIA DE DANÇA.
COBRANÇA. ECAD. FATO GERADOR DISTINTO EM RELAÇÃO À RADIODIFUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1.066. VALIDADE DE TABELA E
REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PARCELAS
VINCENDAS.
1. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição -
ECAD possui legitimidade, como substituto dos seus titulares, para a
tutela de direitos autorais, sendo desnecessária a prova de filiação
ou autorização dos autores. Precedentes.
2. A execução pública de
obras musicais em academia de dança, ambiente de frequência
coletiva, autoriza a cobrança de direitos autorais, sendo
irrelevante a finalidade lucrativa direta. Não há bis in idem entre
a obrigação da empresa de radiodifusão e a do usuário final que
capta e executa as obras, por decorrerem de fatos geradores
distintos. Tema Repetitivo n. 1.066 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. É válida a fixação de critérios e tabela de preços
pelo ECAD, definidos em regulamento de arrecadação aprovado em
assembleia, por se tratar de direitos de natureza privada e sem
tarifação legal. Precedentes.
4. Nas controvérsias sobre violação de
direitos autorais de natureza extracontratual, incide a prescrição
trienal. Precedentes.
5. As prestações vincendas podem ser incluídas
na condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.