← Jurioteca
AREsp 202402153174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2667949
- Registro
- 202402153174
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
E EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de
violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345 e 348 do CPC, 489, §
1º, I e III, do CPC e 1.022, I e II, do CPC.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com
pedidos de restituição em dobro por cobranças indevidas e falha na
prestação de serviços, além de dano moral por interrupção de
internet.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição em
dobro de multa e cobranças indevidas e fixando indenização por dano
moral, com honorários de 20%.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, afirmando a aplicabilidade do CDC sem
inversão automática do ônus da prova, a presunção relativa da
revelia, a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos e o
afastamento de dano moral por meros aborrecimentos.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de
fundamentação, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e
III, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova,
nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se incidem os
efeitos materiais da revelia, conforme os arts. 344, 345 e 348 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma
clara e fundamentada, a inversão do ônus da prova, os efeitos da
revelia e o dano moral, inexistindo vícios aptos a nulificar o
julgado, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7.
A inversão do ônus da prova no art. 6º, VIII, do CDC não é
automática, depende de verossimilhança das alegações e
hipossuficiência, e o entendimento adotado pela origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n.
83 do STJ; a revisão da distribuição probatória demandaria
revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Os efeitos
da revelia são de presunção relativa e exigem análise do conjunto
probatório; a conclusão da origem quanto à ausência de prova mínima
de continuidade de cobranças e de falha ao longo de todo o período
controvertido não pode ser revista em sede especial, por força da
Súmula n. 7 do STJ .
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .
Tese
de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
fundamentado, as questões relevantes, conforme os arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
sobre a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à distribuição do ônus da prova e aos
efeitos da revelia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85,
§§ 11, 2º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 344, 345, 348; CDC, art.
6º, VIII; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 555.672/MG,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 6/12/2016; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.