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AREsp 202403426045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743254
- Registro
- 202403426045
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 784, §
4º, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da
petição inicial, na execução de título extrajudicial, para
apresentação de título executivo regular.
3. A Corte de origem
conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a
ordem de emenda e determinar o prosseguimento da execução; os
embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se contrato eletrônico sem
certificação externa possui força executiva à luz do art. 784, § 4º,
do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do
CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria e decidiu, de modo
claro e objetivo, que a discussão sobre a integridade da assinatura
eletrônica poderá ser feita oportunamente, não havendo vício a
justificar nulidade.
6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a
executividade do contrato eletrônico e afastar a exigência de
certificadora externa antes da citação, está em consonância com a
orientação do STJ sobre assinaturas eletrônicas aceitas pelas partes
e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A inadmissão do recurso especial
pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da
divergência jurisprudencial relativa ao mesmo dispositivo ou tese,
razão pela qual o dissídio alegado fica prejudicado.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento:
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional,
pois a Corte estadual enfrentou a controvérsia e afastou omissão e
contradição, inexistindo vício à luz dos arts. 1.022, I, e 489, §
1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a
executividade de contratos eletrônicos à luz do art. 784, § 4º, do
CPC e do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2.
3. A divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial pela
alínea a é inadmitido por incidência de óbice sumular sobre o mesmo
dispositivo legal ou tese.
Dispositivos relevantes
citados:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 §
1 IV, 784 § 4 e 85 § 11; MP 2.200-2, art. 10 § 2; CF, art. 105 III a
e c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp
n. 2.205.708/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.