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AREsp 202403723152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757831
- Registro
- 202403723152
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do
TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7
do STJ quanto aos arts. 54-A § 1º, 104-A e 104-B § 4º da Lei n.
14.181/2021, pelo alinhamento ao Tema n. 1.076 do STJ quanto ao art.
85, § 8º, do CPC e pela ausência de cotejo analítico (CPC, art.
1.029 § 1º; RISTJ, art. 255).
2. A controvérsia diz respeito a ação
de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de
plano judicial compulsório em cinco anos, preservação do mínimo
existencial e fixação de honorários por equidade.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários em 1% e,
nos embargos de declaração, apenas sanou omissão quanto à gratuidade
de justiça, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se se comprovou o
superendividamento e a preservação do mínimo existencial para
admitir a repactuação (Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º); (ii)
saber se é cabível instaurar o processo de repactuação com plano em
cinco anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-A); (iii) saber se é viável
o plano judicial compulsório assegurando o principal em até cinco
anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-B, § 4º); (iv) saber se os
honorários podem ser fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º); e
(v) saber se se demonstrou a divergência jurisprudencial pela alínea
c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame de fatos e provas
quanto à capacidade de pagamento, composição das dívidas e
viabilidade matemática do plano compulsório em cinco anos.
7. É
descabido o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no
art. 1.030, I, b, do CPC, devendo o inconformismo ser veiculado por
agravo interno na origem.
8. A incidência de óbice sumular na alínea
a do art. 105, III, da Constituição prejudica o exame do dissídio
pela alínea c sobre a mesma tese, ausente cotejo analítico válido
(CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
de fatos e provas quanto ao superendividamento e à viabilidade do
plano judicial compulsório em cinco anos. 2. É descabido o agravo do
art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno na origem. 3. A
incidência de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame da
divergência pela alínea c sobre a mesma tese".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 14.181/2021, arts. 54-A, § 1º, 104-A e
104-B, § 4º; CPC, arts. 8º, 805, 85, §§ 8º e 11, 1.029, § 1º e
1.030, I, b; RISTJ, art. 255; CC, art. 252; Lei n. 8.009/1990, arts.
1º e 3º,VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.