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AREsp 202404558247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807094
- Registro
- 202404558247
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundada
nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF e
n. 7 do STJ, com prejuízo do conhecimento pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia versa sobre ação de
arbitramento e cobrança de honorários de sucumbência em razão de
revogação unilateral de mandato, com discussão sobre interrupção e
suspensão da prescrição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de honorários
sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros de
mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios de 10%
do valor da condenação.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição
quinquenal, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou custas
e honorários em 11% do valor corrigido da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e
parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts.
22, § 2º, e 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se deve
ser reconhecida a suspensão prescricional prevista no art. 3º da Lei
n. 14.010/2020; (iv) saber se a interpelação judicial interrompeu a
prescrição nos termos do art. 202, V, do CC; (v) saber se a extinção
sem resolução de mérito impede novo ajuizamento à luz do art. 486 do
CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a prescrição com termo
inicial, interrupção, suspensão pelo RJET e termo final, afastando a
violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 284 do STF e a Súmula n. 283 do STF à alegação de violação dos
arts. 22, § 2º, e 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994, ante a
deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação
específica.
8. O STJ tem o entendimento de que a extinção do feito
sem resolução do mérito não afasta o efeito interruptivo da
prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
a prescrição de forma clara e objetiva, afastando a violação ao art.
1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte, o que
prejudica o dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 240, § 1º, 486, 487, II, 489 e 1.022; CC, arts.
202, V e 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º e 25, II e
V; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas
n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.178.194/GO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 1.879.792/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.727.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024;
STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.