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AREsp 202500279177 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849321
- Registro
- 202500279177
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de dialeticidade, com incidência das Súmulas n. 283 e 284
do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer
para autorização e custeio de fisioterapia com neuromodulação e
neuropsicologia, prescritas após AVC hemorrágico e pedido de
indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido para determinar a execução dos
tratamentos, fixou multa diária e condenou a operadora ao pagamento
das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da operadora
e deu parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer dano
material e ressarcir os valores comprovados. Os embargos de
declaração foram acolhidos para integrar a obrigação de continuidade
dos tratamentos e aclarar a restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, por impor cobertura fora do rol da ANS sem comprovação
de eficácia; (ii) saber se houve violação do art. 1º, § 1º, da Lei
n. 9.656/1998, por afastar a sujeição das operadoras às normas da
ANS; e (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código
Civil, por afastar cláusulas contratuais e impor custeio de
tratamento não contratado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula
n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à orientação da
Segunda Seção do STJ sobre a análise de requisitos para cobertura de
tratamento não previsto no rol da ANS, que foram positivados pela
Lei n. 14.454/2022 (§§ 12 e 13 do art. 10), reconhecendo a cobertura
excepcional diante de prescrição médica, evidências científicas e
ausência de alternativa eficaz no rol.
7. O acolhimento da tese
recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório para
infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
orientação desta Corte sobre a análise da cobertura de tratamento
não previsto no rol da ANS e aos critérios da Lei n. 14.454/2022. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda
reexame de fatos e provas quanto à eficácia do tratamento e à
inexistência de alternativa eficaz no rol".
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 10, §§ 4º, 12 e 13, I e
II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421 e 422; CPC, art.
85, § 11; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83, 7 e 608.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.