← Jurioteca
AREsp 202500460078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854980
- Registro
- 202500460078
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E
83 DO STJ E 284 DO STF. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E INEXISTÊNCIA
DE ABUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7
e 5 do STJ e 284 do STF, na impossibilidade de exame de violação do
art. 5º, LV, da CF e na prejudicialidade do dissídio em razão da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de procedimento
comum com tutela de urgência por meio da qual a parte autora buscou
suspender leilão de imóvel, revisar cláusulas do contrato de
financiamento e anular a execução extrajudicial com consolidação da
propriedade.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, revogou a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre
o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela
gratuidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
para reconhecer o direito de purgar a mora até a assinatura do auto
de arrematação, por se tratar de contrato anterior à Lei n.
13.465/2017, e manteve a regularidade da execução extrajudicial e a
inexistência de abusividade contratual, fixando honorários de 5%
para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial,
com violação do art. 355, I, do CPC; (ii) saber se é cabível a
inversão do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se
os arts. 6º, V e VIII, do CDC autorizam a modificação de cláusulas
com prestações desproporcionais e a inversão do ônus da prova; (iv)
saber se o art. 42 do CDC impõe repetição do indébito por cobranças
indevidas; (v) saber se o art. 51 do CDC declara nulas cláusulas
abusivas sobre capitalização de juros, tarifas e seguros; (vi) saber
se o art. 421-A do CC permite revisão excepcional das cláusulas por
intervenção mínima; (vii) saber se o art. 300 do CPC autoriza tutela
de urgência para suspender atos expropriatórios por ausência de
notificação regular; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do
ônus da prova, o acórdão consignou que o juiz é destinatário da
prova, a matéria é predominantemente de direito e não houve
demonstração de especificidade que justificasse perícia, incidindo
na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
7. Em relação às teses
fundadas nos arts. 6º, V e VIII, 42 e 51 do CDC, a decisão assentou
que a incidência do CDC não acarreta nulidades automáticas e demanda
demonstração concreta de abusividade e cobrança indevida, sendo
vedados o reexame de provas e a interpretação de cláusulas pela via
especial, nos termos, respectivamente, das Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
8. Sobre os arts. 421-A do CC e 300 do CPC, o Tribunal aplicou
os princípios da intervenção mínima e do ato jurídico perfeito,
reconheceu a regularidade da notificação e da consolidação e reputou
inviável rever requisitos de tutela de urgência por demandar reexame
contratual e fático, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O
dissídio jurisprudencial foi rejeitado pela prejudicialidade
decorrente dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: 1. As Súmulas n. 7 e 83 do STJ afastam a alegação de
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e
pretensão de inversão do ônus da prova. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do
STJ vedam revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas
quanto à abusividade e repetição de indébito no CDC. 3. As Súmulas
n. 5 e 7 impedem o reexame contratual e fático sobre tutela de
urgência e regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e por prejudicialidade diante dos óbices das Súmulas n. 5,
7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I,
373, 300 e 1.029, § 5º; CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, V e
VIII, 42 e 51; CC, art. 421-A; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e
7º, e 39; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; Lei n. 8.935/1994, art.
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n.
2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, REsp n. 2.094.070/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.989.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, REsp n. 2.099.853/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.