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AREsp 202500352272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849994
- Registro
- 202500352272
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA
FÍSICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a
decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de
demonstração de violação legal e por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de
cumprimento de sentença de ação monitória, envolvendo nulidade de
citação, adequação da via eleita e honorários sucumbenciais.
3. O
Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios,
constituiu o mandado monitório em título executivo judicial,
determinou o prosseguimento após o trânsito em julgado e fixou
honorários em 20% do valor atualizado do débito.
4. A Corte de
origem deu provimento ao agravo para reconhecer a nulidade da
citação da então agravante e extinguir a monitória em relação a
ela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i)
saber se, à luz dos arts. 223 do CPC de 1973 e 248, § 2º, do CPC de
2015, a citação postal recebida por funcionária da portaria
configura validade do ato pela ciência inequívoca; (ii) saber se,
conforme os arts. 277 do CPC de 2015 e 244 do CPC de 1973, a
nulidade poderia ser afastada pela ausência de prejuízo,
aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief; (iii) saber se,
nos termos dos arts. 276 e 278 do CPC de 2015, houve nulidade de
algibeira pela arguição tardia, incompatível com a boa-fé e a
cooperação processual; (iv) saber se, de acordo com os arts. 286,
II, do CPC de 1973 e 160 do CC, seria possível pedido genérico para
reconhecer fraude contra credores e anular doação de bens; e (v)
saber se, nos termos dos arts. 338, 85, § 8º, e 87 do CPC de 2015,
os honorários fixados em 10% sobre o valor integral da execução, na
exclusão de litisconsorte, observam a proporcionalidade do proveito
econômico e a equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à validade
da citação na vigência do CPC de 1973 e do CPC atual, o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria reexame de
fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. A
presunção de validade da citação por entrega a funcionário da
portaria é relativa, admitindo-se prova em contrário e análise
casuística, conforme a orientação do STJ.
8. Sobre pedido genérico e
fraude contra credores, há deficiência de fundamentação, pois a tese
recursal dissocia-se dos fatos decididos, incidindo a Súmula n. 284
do STF.
9. Quanto aos honorários sucumbenciais, a revisão do
percentual depende do reexame do proveito econômico, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão está alinhado ao Tema n.
1.076 do STJ, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a
equidade do § 8º como critério subsidiário.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência sobre a validade da citação
postal de pessoa física e a presunção relativa prevista no art. 248
do CPC de 2015. 2. A aferição da validade da citação e da ciência
efetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese
de deficiência de fundamentação quanto ao pedido genérico e à fraude
contra credores. 4. Aplicam-se a Súmula n. 7 do STJ e o Tema n.
1.076 do STJ quanto à revisão dos honorários, prevalece ndo a regra
do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º apenas de forma
subsidiária".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 223,
244, 286, II; CPC/2015, arts. 248, § 2º, 276, 277, 278, 338, 85, §§
2º e 8º, e 87; CC, art. 160.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.069.123/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
3/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.