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AREsp 202500470936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860988
- Registro
- 202500470936
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS PELA CAUSALIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVI MENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n.
7 do STJ quanto à alegada violação do art. 85 do CPC.
2. A
controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de
declaração de inexigibilidade do montante executado e extinção da
execução de título extrajudicial, em razão do parcelamento dos
débitos de IPTU em execuções fiscais e da suspensão da exigibilidade
do crédito tributário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a execução
de título extrajudicial e atribuiu ao embargante o ônus sucumbencial
com base no princípio da causalidade.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os
honorários de sucumbência em desfavor do embargante.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, por
violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, IV e VI, do
CPC, diante da suposta omissão e contradição sobre a causalidade e a
distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se houve violação
do art. 85 do CPC, por indevida condenação do vencedor ao pagamento
de honorários, em razão da aplicação do princípio da
causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts.
1.022, parágrafo único, II e 489, IV e VI, do CPC, pois o Tribunal
de origem analisou de forma suficiente e fundamentada a questão do
ônus sucumbencial, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada
violação do art. 85 do CPC, porque a revisão da causalidade e da
distribuição dos honorários demandaria reexame do contexto
fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte quanto à imputação dos ônus sucumbenciais ao devedor que deu
causa ao ajuizamento, mesmo diante de fato superveniente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame
de alegada violação do art. 85 do CPC, quando a análise da
causalidade e da distribuição dos honorários demanda reexame de
fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está conforme a jurisprudência sobre a imputação dos ônus
sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de
modo claro e suficiente, as questões centrais, inexistindo violação
dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11,
1.022, parágrafo único, II, 489, IV, VI; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 2.235.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.