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AREsp 202502083994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2957910
- Registro
- 202502083994
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação do art.
1.022 do CPC, por ausência de questão federal autônoma, por
impossibilidade de revisão dos valores de danos morais e lucros
cessantes, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão
da Súmula n. 7 do STJ e por referência à Súmula n. 279 do STF.
2. A
controvérsia envolve ação de responsabilidade civil c/c indenização
por danos morais e materiais, pensão mensal, ressarcimento de
despesas e cobertura securitária, com discussão sobre a
responsabilidade da transportadora e das tomadoras do serviço.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos
principais contra a transportadora, fixou danos morais e pensão
mensal, reconheceu ressarcimento de despesas, acolheu a lide
secundária contra a seguradora e rejeitou as denunciações contra as
tomadoras do serviço, com ajustes posteriores em embargos.
4. A
Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir
honorários na lide secundária, julgar improcedente a lide secundária
por exclusão de risco na apólice, majorar os danos morais e manter a
responsabilidade da transportadora, a pensão mensal e os juros desde
o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão, obscuridade, contradição e ausência de enfrentamento de
argumentos relevantes (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii)
saber se a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser
afastada por terem sido opostos com propósito de prequestionamento
(art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se a denunciação à lide e a
transferência de responsabilidade às tomadoras do serviço são
cabíveis (art. 125, II, do CPC); (iv) saber se a absolvição criminal
vincula o juízo cível quanto à inexistência de culpa (art. 935 do
CC); (v) saber se a culpa exclusiva ou concorrente de terceiro rompe
o nexo causal e reduz ou afasta a indenização (art. 945 do CC); (vi)
saber se houve comprovação do ato ilícito e do nexo causal da
transportadora (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se a apólice
abrange danos a terceiros e assegura cobertura securitária (arts.
757 e 758 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma
clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão
das conclusões sobre culpa, nexo e dano, e a Súmula n. 5 do STJ para
vedar a interpretação de cláusulas contratuais da apólice.
8.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 935 do CC, ante a
orientação consolidada sobre a independência relativa entre as
instâncias cível e criminal.
9. O dissídio jurisprudencial não foi
comprovado por inobservância dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos
termos da Súmula n. 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a
negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem
enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
a revisão das conclusões sobre culpa, nexo causal e danos. 3. Incide
a Súmula n. 5 do STJ na análise de cláusulas contratuais de apólice
de seguro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 935 do
CC, pois a absolvição criminal somente vincula o juízo cível quando
reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 5. O
dissídio jurisprudencial não é conhecido sem a demonstração adequada
nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito
de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
10.406/2002, arts. 935, 945, 186, 927, 757, 758; CPC, arts. 1.022,
489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 125, II, 373, 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CTB, art. 102; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n.
83; STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 279; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.