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AREsp 202502868424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3004544
Registro
202502868424
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de depósito da multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, por falta de impugnação específica quanto ao Tema n. 434 e por considerar o agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se deferiu prova testemunhal, documental e perícia contábil, com possibilidade de realização da perícia após a audiência. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por considerar que a alteração da ordem de produção de provas não se enquadra no art. 1.015 do CPC e não comporta taxatividade mitigada e desproveu o agravo interno e aplicou a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC pela aplicação de multa no agravo interno sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e sem fundamentação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da multa quando o desprovimento é unânime, sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.021, § 4º, do CPC exige, para a aplicação da multa, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno; o acórdão recorrido aplicou a penalidade apenas pelo desprovimento unânime, sem indicar tais pressupostos, em ofensa ao comando legal. 6. O entendimento do STJ fixa que a multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC incide apenas em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento ou de razões inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso. 7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial é provido pela negativa de vigência à lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.021, § 4º, do CPC apenas quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente; a mera unanimidade no desprovimento não autoriza a aplicação da multa. 2. Acolhida a negativa de vigência ao art. 1.021, § 4º, do CPC, fica prejudicado o conhecimento por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021 §§ 4º e 5º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.