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AREsp 202502868424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3004544
- Registro
- 202502868424
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de depósito da multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC,
por falta de impugnação específica quanto ao Tema n. 434 e por
considerar o agravo interno manifestamente inadmissível ou
infundado.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que
se deferiu prova testemunhal, documental e perícia contábil, com
possibilidade de realização da perícia após a audiência.
3. A Corte
de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo
de instrumento por considerar que a alteração da ordem de produção
de provas não se enquadra no art. 1.015 do CPC e não comporta
taxatividade mitigada e desproveu o agravo interno e aplicou a multa
do § 4º do art. 1.021 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, §
4º, do CPC pela aplicação de multa no agravo interno sem declaração
de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e sem fundamentação;
e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
inaplicabilidade da multa quando o desprovimento é unânime, sem
declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.021, § 4º, do CPC exige, para a
aplicação da multa, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do agravo interno; o acórdão recorrido aplicou a penalidade apenas
pelo desprovimento unânime, sem indicar tais pressupostos, em ofensa
ao comando legal.
6. O entendimento do STJ fixa que a multa dos §§
4º e 5º do art. 1.021 do CPC incide apenas em hipóteses qualificadas
de manifesta inviabilidade de conhecimento ou de razões
inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso.
7.
Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o
recurso especial é provido pela negativa de vigência à lei
federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.021, § 4º, do
CPC apenas quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou
improcedente; a mera unanimidade no desprovimento não autoriza a
aplicação da multa. 2. Acolhida a negativa de vigência ao art.
1.021, § 4º, do CPC, fica prejudicado o conhecimento por divergência
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015,
1.021 §§ 4º e 5º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.