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AREsp 202503116786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3023022
- Registro
- 202503116786
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS
INICIAIS, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
APÓS A CITAÇÃO. PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC E JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ART. 485, § 7º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de fixação
de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, e por dissídio
pretoriano submetido ao mesmo óbice.
2. A controvérsia versa sobre
ação de reparação de danos com tutela cautelar de arresto e tutela
de urgência para alimentos provisórios.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por não
recolhimento das custas no prazo assinalado após a revogação da
gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de
sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,
negando provimento à apelação, assentando a necessidade de
recolhimento das custas iniciais como pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo e a incidência de
honorários quando já citados e apresentada contestação, majorando
honorários em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se a manutenção da extinção do
processo, com prazo judicial de 5 dias para recolhimento das custas,
afronta o art. 290 do CPC, que prevê 15 dias; (ii) saber se,
comprovado o recolhimento das custas, ainda que intempestivo,
deveria haver juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do
CPC, em primazia do mérito; e (iii) saber se, na hipótese de
cancelamento da distribuição por ausência de custas, há afastamento
de honorários sucumbenciais, mesmo após citação e contestação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo de 15 dias do art. 290 do CPC deve ser
observado, não sendo legítima a redução judicial para 5 dias quando
a revogação da gratuidade impõe o adiantamento das custas; o
recolhimento comprovado, ainda que intempestivo, é sanável e impede
a extinção, conforme a orientação firmada no Tema n. 676 (REsp
1.361.811/RS), privilegiando a primazia do julgamento de mérito.
7.
O art. 485, § 7º, do CPC impõe juízo de retratação quando interposta
apelação contra sentença terminativa; comprovada a regularização das
custas, o vício foi sanado e deveria ter sido evitada a manutenção
da decisão de extinção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 290 do CPC é de
15 dias e deve ser aplicado de forma a permitir a regularização das
custas iniciais, sendo sanável o recolhimento intempestivo antes do
efetivo cancelamento da distribuição (Tema 676). 2. O art. 485, §
7º, do CPC impõe o juízo de retratação da sentença terminativa
quando demonstrada a cura do vício que a fundamentou, devendo ser
afastada a extinção e determinado o prosseguimento do
feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, parágrafo
único, 290, 485, § 7º e IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III,
a e c.
Jurisprudência rele vante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.