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AREsp 202503168992 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026269
- Registro
- 202503168992
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 735 do STF no tocante ao
reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos
autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores
pagos em que se discutem a suspensão da exigibilidade das parcelas
vencidas e vincendas e a abstenção de negativação do nome da
autora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela
de urgência.
4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para
suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e impedir a
negativação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão no enfrentamento de inovação recursal e de teses capazes
de infirmar a decisão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC; (ii) saber se a Corte de origem admitiu inovação
recursal sem justa causa, em afronta aos arts. 329, II, e 1.014, do
CPC; e (iii) saber se a tutela de urgência foi deferida sem
observância dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC diante da omissão quanto ao enfrentamento da justa causa para
admitir inovação recursal relevante e à probabilidade do direito na
tutela de urgência, o que invalida o acórdão recorrido.
7. Embora,
em regra, incida a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento
de recurso especial contra decisões precárias de tutela, admite-se o
exame quando configurada negativa de prestação jurisdicional, por
deficiência de fundamentação.
8. É indevido considerar, para
aferição da probabilidade do direito em tutela provisória, alegações
de fato não constantes da petição inicial, sem prévio exame da justa
causa para inovação recursal, o que subverte a lógica da tutela de
urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC quando o acórdão deixa de enfrentar a justa causa para admitir
inovação recursal capaz de infirmar a decisão de tutela de urgência.
2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF como regra de inadmissibilidade
do recurso especial contra decisões de tutela, com exceção da
hipótese de configuração de negativa de prestação jurisdicional por
deficiência de fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 300, 329, 489, § 1º, IV, 1.014 e 1.022 II; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula
n. 543.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.