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AREsp 202504942781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3132925
- Registro
- 202504942781
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação
revisional de cláusulas contratuais c/c consignatória e reparação de
danos, com pedido de revisão de encargos, suspensão da exigibilidade
com depósitos e indenização por danos morais pelo atraso na entrega
da infraestrutura do loteamento.
3. A sentença julgou improcedentes
os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a
sentença para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 9.000,00,
com correção e juros conforme as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, e fixou
honorários em 10% sobre o valor apurado; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela
configuração de dano moral a partir de inadimplemento contratual sem
ofensa a direitos da personalidade; (ii) saber se houve violação do
art. 927, caput e parágrafo único, do CC pela aplicação da
responsabilidade objetiva pela teoria do risco do empreendimento e
do fortuito interno; (iii) saber se houve violação do art. 489, §
1º, do CPC por contradição e ausência de fundamentação específica na
fixação do valor dos danos morais em R$ 9.000,00; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF
quanto à redução do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
probatório quanto ao atraso superior ao prazo legal, à publicidade
enganosa e à repercussão anímica, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar
a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação
dos arts. 186 e 927 do CC.
7. Não se verifica a alegada violação do
art. 489, § 1º, do CPC, pois a Corte estadual fundamentou
adequadamente o arbitramento do dano moral com base na razoabilidade
e proporcionalidade, inexistindo contradição apta a nulificar o
acórdão.
8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência
de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas;
além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alínea c
sobre o mesmo tema.
9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a
aplicação de multa e indenização configura-se quando houver
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de
cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927
do CC. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão
explicita critérios de razoabilidade e proporcionalidade no
arbitramento do dano moral. 3. O dissídio jurisprudencial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ; sua ausência prejudica o conhecimento. 4. A litigância de
má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização
configura-se quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios. "
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e
927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.029, § 1º;
CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.