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AREsp 202504943250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3132871
- Registro
- 202504943250
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E
INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da
Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial
adesivo nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
2. A controvérsia
diz respeito à liquidação de sentença por arbitramento, com
integração do título para especificação do dano e quantificação por
perda de uma chance, além da fungibilidade recursal.
3. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau reconheceu prejuízos e determinou
liquidação para apurar e especificar o dano.
4. A Corte de origem
integrou o título, afastou lucros cessantes, adotou a perda de uma
chance com redução proporcional e aplicou a fungibilidade entre
apelação e agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em
discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação
quanto à coisa julgada e ao julgamento extra petita, à natureza da
condenação e aos parâmetros de liquidação, à luz dos arts. 1.022 e
489 do CPC; (ii) saber se houve violação à coisa julgada e à regra
de fidelidade ao título, nos termos dos arts. 502, 504 e 509, § 4º,
do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta
aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 402
e 403 do CC pela quantificação da perda de uma chance com base em
lucros hipotéticos; (v) saber se houve erro grosseiro na escolha da
via recursal ante os arts. 203, 1.009 e 1.015 do CPC; e (vi) saber
se o recurso especial adesivo está prejudicado por força do art.
997, § 2º, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a
alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as matérias de forma clara e coerente.
7. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à
integração do título e à fixação da perda de uma chance.
8. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do suposto julgamento
extra petita, por decorrer da interpretação do título e do contexto
fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão alinhou-se à jurisprudência ao reconhecer a perda de uma
chance como bem jurídico autônomo e reduzir proporcionalmente a
indenização, sem confundir com lucros finais hipotéticos.
10. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade recursal
reconhecida pela origem, em razão de dúvida razoável e boa-fé
processual.
11. O recurso especial adesivo permanece prejudicado,
nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à
integração do título e à alegação de julgamento extra petita. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da perda de uma
chance como bem jurídico autônomo, com redução proporcional da
indenização. 3. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade
recursal reconhecida pela origem. 5. O recurso especial adesivo está
prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 85, § 11,
141, 203, 489, § 1º, III e IV, 1.009, 1.015, 1.022, 492, 502, 504,
509, § 4º, e 997, § 2º, III; CC, arts. 402 e 403; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.