← Jurioteca

AREsp 202404457646 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2814141
Registro
202404457646
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ÔNUS DA PROVA EM DOCUMENTO PARTICULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 55, § 3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, e 918, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em embargos à execução de título extrajudicial que rejeitou nulidade da citação, reconheceu inexistência de prescrição, fixou ponto controvertido, deferiu perícia grafotécnica e determinou depósito de honorários periciais com indicação de perito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão saneadora, afastou a intempestividade dos embargos e atribuiu à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, com adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição relevante quanto à tempestividade dos embargos e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se as teses de nulidade por decisões conflitantes, validade da citação postal, intempestividade dos embargos e preclusão autorizam o processamento do especial; e (iii) saber se, diante da impugnação de autenticidade de documento particular, o ônus de provar a assinatura recai sobre quem produziu o documento, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus para adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verificou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais, inexistindo omissão ou contradição. 6. As teses sobre validade da citação, intempestividade dos embargos e preclusão exigem reexame do contexto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto ao ônus da prova, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, impondo à instituição financeira a prova da autenticidade do documento impugnado, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento das teses que demandam reexame de fatos e provas, como validade da citação, intempestividade dos embargos e preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o ônus de provar a autenticidade de documento particular impugnado e a possibilidade de inversão para adiantamento de honorários periciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, § 3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, 918, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.