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AREsp 202500413343 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852017
- Registro
- 202500413343
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E
MULTA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE
RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a
conclusão de inexistência de prescrição e de impossibilidade de
reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre
ação de rescisão contratual cumulada com pedido de multa contratual
decorrente de inadimplemento em avença de compra e venda de imóvel
alienado fiduciariamente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato, reintegrar a
autora na posse, condenar ao pagamento de multa contratual e fixar
honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a
apelação da requerida e, em recurso adesivo, alterou o termo inicial
da correção monetária para a data do inadimplemento e majorou
honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o
prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para fulminar
a pretensão de rescisão contratual, se a interrupção da prescrição
pelo art. 202, parágrafo único, do Código Civil conduziu à
prescrição da ação, e se o art. 476 do Código Civil impede a
resolução por inexistência de suporte fático diante de prescrição
das obrigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a aplicação do
art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de obrigação
ilíquida, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, reconhecendo a
subsistência do direito de resolver o contrato e, por consequência,
desprovendo o agravo. Incidência da Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se o prazo decena l do art. 205 do Código Civil às
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual quando a
obrigação é ilíquida, não incidindo o art. 206, § 5º, I, do Código
Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 205, 206 §5º I, 202, parágrafo único e 476; CPC,
art. 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
984.413/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.247.795/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/3/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.