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AREsp 202501276457 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906528
- Registro
- 202501276457
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código
Civil e aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e
pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por
acidente de veículo, com pedido de indenização por danos morais pelo
óbito e pensão mensal aos filhos, além da distribuição dos ônus
sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de
pensão mensal e danos morais, reduzindo a pensão em embargos de
declaração.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
para reconhecer a culpa concorrente em 50% para cada parte, manter
os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, sem majoração
de honorários recursais à luz do Tema n. 1.059 do STJ.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil por impor
responsabilidade sem ato ilícito e sem nexo causal; (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional e valoração deficiente de
provas em afronta aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de
Processo Civil, com omissão quanto ao inquérito policial arquivado;
(iii) saber se houve afronta aos arts. 34 e 44 do CTB ao reconhecer
invasão de via preferencial sem considerar parada e aguardo de
passagem de veículos diante de suposta visibilidade prejudicada por
alta velocidade e ausência de iluminação; e (iv) saber se o art. 935
do Código Civil afasta o dever de indenizar em razão do arquivamento
do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a
ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil,
pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões
essenciais ao deslinde da lide.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da culpa concorrente, da dinâmica do acidente e da
valoração do acervo fático-probatório.
8. O art. 935 do Código Civil
estabelece a independência entre as esferas civil e penal, não
havendo vinculação do juízo cível diante de mero arquivamento de
inquérito policial.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts.
11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3.
O art. 935 do Código Civil consagra a independência das esferas
civil e penal, não vinculando a responsabilidade civil ao
arquivamento do inquérito policial. 4. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado pela aplicação de óbices sumulares."
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 11,
371, 489, § 1º, e 85, §§11 e 2; CTB, arts. 34 e 44; CPP, art.
66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 246;
STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n.
2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ,
AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.