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AREsp 202502544416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986663
- Registro
- 202502544416
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E
PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À INDENIZAÇÃO DO ART. 8 DA
LEI N. 10.209/2001. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI N. 14.229/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação dos arts. 8, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001, 205 do Código Civil, 6 da LINDB e 487, II, do CPC, e
por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito
a ação de cobrança de indenização por ausência de adiantamento do
vale-pedágio obrigatório em fretes realizados entre maio e agosto de
2011. O valor da causa foi fixado em R$ 161.902,46.
3. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, por prescrição.
4. A Corte de origem afastou a prescrição,
reconheceu a suspensão dos prazos entre 12/6/2020 e 30/10/2020 e
anulou a sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
incide o prazo prescricional de 12 meses do art. 8, parágrafo único,
da Lei n. 10.209/2001, contado da data do transporte; (ii) saber se
o art. 6 da LINDB impõe aplicação imediata da Lei n. 14.229/2021 aos
prazos em curso, sem direito adquirido a prazo prescricional; e
(iii) saber se o art. 205 do Código Civil, norma geral, foi superado
por regra especial posterior que estabeleceu prazo menor específico
para a pretensão de indenização do art. 8.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo aplicável é o decenal
do art. 205 do CC quando a ação é ajuizada antes da vigência da Lei
n. 14.229/2021; o prazo de 12 meses do art. 8, parágrafo único, da
Lei n. 10.209/2001 tem contagem iniciada apenas com a entrada em
vigor da lei que o instituiu, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à cobrança da
indenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001, para ações ajuizadas
antes da vigência da Lei n. 14.229/2021, é o decenal do art. 205 do
CC; o prazo ânuo do parágrafo único conta-se a par tir da entrada em
vigor da lei que o estipulou, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
10.209/2001, art. 8, parágrafo único; CC, arts. 205, 202 I; CPC,
arts. 240 § 1º e 487 II; LINDB, art. 6; Lei n. 14.010/2020, art. 3;
CF, art. 105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n.
2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.186/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, EREsp
n. 1.280.825/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgados em 2/8/2018; STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 15/5/2019; STJ, REsp n.
2.171.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.