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REsp 202404456308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185011
- Registro
- 202404456308
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO
CDC. MITIGAÇÃO POR ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE E
INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A vedação
à denunciação da lide (art. 88 CDC), que visa a proteger o
consumidor da dilação processual, pode ser mitigada e a intervenção
admitida quando o próprio consumidor expressamente anui com a
medida, percebendo-a como reforço às garantias de satisfação de seu
direito, conforme precedentes desta Corte.
2. O reconhecimento da
legitimidade e interesse do consumidor para interpor agravo interno
visando à manutenção da denunciação da lide não viola os arts. 996 e
932, III, do CPC, porquanto a medida representa interesse jurídico
direto na sua estratégia de reparação.
3. Não há violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aborda as questões suscitadas de
forma fundamentada, mesmo que de modo conciso ou com entendimento
contrário ao da parte, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. A análise da alegação de violação ao art. 125, II,
do CPC, sobre complexidade da lide secundária e ausência de direito
de regresso, demanda reexame fático-probatório, aplicando-se o óbice
da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.