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AgInt no REsp 202502155000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238069
- Registro
- 202502155000
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MENOR APRENDIZ.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MENOR APRENDIZ. SEGURADO
OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO TEMA 1342/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão
agravada quanto à incidência da Súmula 211 do STJ, à natureza
infralegal do Decreto 3.048/99 e ao não conhecimento do Recurso
Especial pela alínea c, acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - A Corte de
origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1342, onde firmou-se a tese de que
"a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da
CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
das contribuições a terceiros".
III - Em regra, descabe a imposição
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno conhecido
em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.