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AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 201500506332 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
676307
Registro
201500506332
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA QUE, APÓS SOFRER PREJUÍZO EM FRAUDE ANTERIOR PERPETRADA PELO MESMO AGENTE, REALIZA NOVO NEGÓCIO SEM AS CAUTELAS MÍNIMAS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. Inexistindo nos autos tais elementos, impõe-se o deferimento do benefício. 2. Configura-se a culpa concorrente da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil, quando sua conduta imprudente contribui de forma relevante para a ocorrência do dano. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias delinearam quadro fático que evidencia a culpa da autora, que, mesmo após ter sido vítima de uma primeira fraude imobiliária e sofrido prejuízo financeiro em negócio intermediado pelo mesmo corretor, celebrou nova transação com o mesmo agente sem adotar as cautelas mínimas exigíveis para a aquisição de um imóvel, como a verificação da regularidade da documentação e da situação registral do bem. 4. A fé pública de que gozam os atos notariais não isenta a parte de agir com a diligência esperada do homem médio na condução de seus negócios, especialmente diante de circunstâncias que indicam alto risco de fraude. 5. A fixação da redução da indenização em 1/3 (um terço), em razão da concorrência de culpas, mostra-se razoável e proporcional, ao ponderar a gravidade da falha do notário no seu dever de guarda e a acentuada imprudência da vítima. 6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de gratuidade de justiça.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.